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1) Direito Administrativo

Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que regem a atividade administrativa do Estado, a organização dos órgãos públicos e a relação entre a Administração e os administrados.

Organização administrativa

Governo: estabelece diretrizes e planos para a população.
Administração Pública: aparelho pelo qual o Governo efetiva seus planos.

A Administração Pública divide-se em:

  1. Entidades: pessoas jurídicas
  2. Órgãos: centros de decisão dentro de entidades (não são pessoas jurídicas)
  3. Agentes públicos: pessoas físicas que tomam cargos e efetivam as delegações da Adm

Entidades da Administração Pública

Personalidade jurídica (“ser pessoa jurídica”): “entidades” que adquirem direitos e contraem obrigações (deveres). Por possuírem direitos, possuem capacidade de “estar em juízo”, i.e. defendê-los perante algum juíz; por possuírem deveres, são passíveis de serem cobrados judicialmente.

Além disso, entidades possuem patrimônio próprio, a fim de tanto exercerem seus direitos, quanto de efetivarem suas obrigações.

Tipos de entidades:

  1. Entidades políticas/entes federativos: recebem seu poder diretamente da Constituição. Constituem a própria União, suas unidades federativas (e Distrito Federal), e municípios.
    1. Possuem autonomia política plena: podem auto-organizar-se (e autolegislar-se), autogovernar-se, e autoadministrar-se
  2. Entidades administrativas (ou Administração Indireta): são centros especializados, formas pelas quais entidades políticas vão delegar suas obrigações. Podem somente autoadministrar-se (para melhor performarem suas tarefas), sendo ademais dependentes de suas respectivas entidades políticas. São entidades administrativas:
    1. Autarquias: universidades, Anatel
    2. Fundações públicas (FP)
    3. Empresas públicas (EP)
    4. Sociedades de economia mista (SEM): Petrobras

(Des)Centralização: Entre entidades

Os tipos de descentralização de uma entidade política são:

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Ou seja, a Administração Indireta (autarquias etc.) surgem da Descentralização por Outorga: surgem mediante lei que cria/autoriza criação [d]estas entidades.

Destaque-se que a descentralização “gera” pessoas jurídicas distintas das suas respectivas entidades às quais estão vinculadas.

(Des)Concentração: Entidades-Órgãos

Órgãos públicos ( Entidades)

São centros de competências, inseridos dentro de alguma entidade (política ou administrativa), e sem pessoa jurídica.

Exemplo: a Superintendência Regional do INSS, órgão do INSS, desempenha suas atividades em nome do INSS (que é uma autarquia federal).

Órgãos públicos são criados por leis (via de regra).

Administração Direta vs Administração Indireta

Administração Direta: conjuntos dos órgãos vinculados (diretamente) às entidades políticas.

  • Por se tratar das entidades políticas (estados, União, etc), a administração direta é centralizada

Administração Indireta: conjunto das entidades administrativas e seus respectivos órgãos (indiretamente vinculados às entidades políticas

  • Por se tratar das entidades administrativas (autarquias, etc), a administração indireta é descentralizada

Entidades administrativas — autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista — podem ser de direito público ou de direito privado:

  • Direito público: são criadas diretamente por lei específica. Tal iniciativa de projeto de lei é (em quase todos os casos) iniciativa do chefe do Poder Executivo, pois basicamente todas as entidades administrativas estão vinculadas ao Poder Executivo
  • Direito privado: são criadas por registro de seu ato constitutivo (“certidão de nascimento”), após autorização legislativa (por lei específica)

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação [pública], cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (Inciso XIX, art. 37 da Constituição Federal, de 1988)

Portanto,

  • Autarquias são de direito público, pois são criadas (exclusivamente) por lei específica
  • Empresas estatais são de direito privado
  • Fundações públicas podem ser de direito público (criadas por lei específica) ou de direito privado (criadas pelo registro de seu ato constitutivo, após autorização legislativa)

Tipos de entidades administrativas (Administração Indireta)

Autarquias (direito público)

São serviços públicos personalizados, a especialização personificada de ações a se desempenhar pela Administração Direta. É por isso que costuma-se dizer que “autarquias exercem atividades típicas ou exclusivas do Estado”.

Dessa forma, têm poder de autoadministração.

São criadas e extintas por lei específica. Por este motivo, são entidades de direito público.

Executam serviços públicos de natureza social, não de natureza econômica/mercantil!! Um bom exemplo é: universidades.

Empresas Estatais: EPs e SEMs (via de regra, direito privado)

Empresas estatais são personalidades jurídicas de direito privado, ou seja, são autorizadas por lei específica e criadas mediante registro de seu ato constitutivo.

Em geral, desempenham atividades de cunho econômico, embora possam também prestar serviços públicos.

Empresa Pública (EP)

Empresas públicas são empresas estatais — ou seja, entidades administrativas de direito privado — cujo capital social é integralmente pertencente ao Estado.

Exemplos: Caixa Econômica Federal, BNDES.

Sociedades de Economia Mista (SEM)

Sociedades de economia mista são empresas estatais sob forma de Sociedades Anônimas (S.A.) cujas ações com direito a voto são em maioria da União etc. (i.e. da Administração Direta). Seu capital precisa somente ser majoritariamente público, podendo também possuir capital privado — hence, sociedade de economia mista.

Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras (1953).

Fundações Públicas

Uma fundação pública é uma fundação instituída pelo Estado, isto é, é uma entidade administrativa com patrimônio personalizado a ser empregado para atividades de caráter social. [Isso a distingue de empresas públicas, que possuem (via de regra) caráter econômico/mercantil.]

Quanto a sua natureza jurídica, podem ser:

  • De direito público (criadas por lei), em cujo caso são entidades administrativas de caráter social — similares a autarquias. Por este motivo, fundações públicas de direito público são comumente chamadas de fundações autárquicas
  • De direito privado (autorizadas por lei)

Atos administrativos

“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”

Poderes da Administração Pública

Poder Vinculado vs Poder Discricionário

Um agente público, cuja ação seja outorgada por lei, que não possua margem de liberdade para o exercício de sua função detém poder vinculado (ou regrado). Se um agente público possua alguma margem de liberdade (dentro da razoabilidade etc.) em sua atuação, mediante seu juízo de conveniência e oportunidade, detém poder discricionário. [Note-se que poder discricionário não é arbitrário!]

Poder Hierárquico

A Administração Pública exerce poder hierárquico sobre os órgãos e agentes públicos que a si são subordinados.

Através deste poder, a Adm. Pública possui o poder de dar ordens, editar atos normativos internos quanto a suas ações, fiscalização, delegação de competências (e, excepcionalmente, avocação/""desconcentração""), e aplicação (indireta) de sanções.

Poder Disciplinar

Trata-se da punição interna, devido a infrações, de órgãos e agentes públicos subordinados/vinculados à Administração Pública.

O exercício do poder disciplinar é parcialmente vinculado, e parcialmente discricionário.

Poder Regulamentar (Normativo)

Trata-se da “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando” (José dos Santos Carvalho Filho).

Ou seja, trata-se de normas derivadas/secundárias, que não inovam na ordem jurídica, ou seja, pressupõem normas já estabelecidas. Trata-se somente de regulamentar normas preexistentes.

Os chefes do Poder Executivo possuem competência indelegável quanto à expedição de decretos e regulamentos que buscam a devida execução e seguimento das leis. Estes são decretos executivos (ou decretos regulamentares).

Poder de Polícia

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” (Código Tributário Nacional; grifo meu)

Lato sensu, o Estado possuir poder de polícia quer dizer que ele (o Estado) tem o poder para restringir direitos (“o uso e o gozo da liberdade e da propriedade”) individuais em prol do interesse da coletividade.

Neste caso, estamos falando do poder de polícia da Administração Pública, portanto tratando-se do sentido administrativo do poder de polícia (distinto ao poder de polícia do Executivo e do Legislativo).

É de se entender “polícia” no sentido de “policiamento”.

Destaque-se que o poder de polícia administrativo tem por objeto bens, direitos e atividadesnão pessoas!! O poder de polícia que afeta indivíduos é polícia judiciária!

Em geral, polícia administrativa busca prevenir ações, embora possa tratar-se também de repressão: um exemplo prototípico é as grandes queimas de café (Mercadorias) sob Getúlio Vargas. Geralmente é a polícia judiciária que age de maneira repressiva, embora possa ela também agir de maneira preventiva (p. ex. monitoramento de atividades de indivíduos).

Licitações

Responsabilidade civil do Estado

“O Estado, ao causar prejuízo a outrem por ação ou omissão de seus agentes, fica obrigado a reparar o dano, não porque tenha agido com culpa, mas porque deve suportar os ônus decorrentes da atividade administrativa que exerce em benefício da coletividade.”
Celso Antônio Bandeira de Mello

Serviços Públicos

  • Essencialidade
  • Titularidade
  • Destinatário (uti singuli vs uti universi)
  • Forma de prestação
  • Formas de delegação

2) Direito Constitucional

Constituição

A Constituição é a lei fundamental e suprema do Estado. A brasileira de 1988 é escrita, formal, rígida, dogmática e analítica.

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

As normas constitucionais variam quanto ao grau de completude e exigência de regulamentação. Muitas bancas gostam de cobrar diferenças conceituais e exemplos.

Direitos e Garantias fundamentais

O art. concentra grande parte das questões de prova. Bancas frequentemente cobram literalidade.

Exemplo de citação segura:

  • A inviolabilidade da intimidade e vida privada está no art. 5º, X.
  • A liberdade de reunião está no art. 5º, XVI.

Organização do Estado

Administração Pública

Art. 37

Organização dos Poderes

Poder Executivo

As atribuições do Presidente no art. 84 são frequentemente cobradas.

Poder Legislativo

Questões frequentemente exploram diferenças entre espécies normativas e o papel da Câmara e do Senado.

Poder Judiciário

O STF tem papel central em questões de controle de constitucionalidade.

Controle de Constitucionalidade

Outro dos temas mais cobrados em concursos federais.
Dominar estrutura, legitimados (art. 103) e efeitos das decisões do STF é indispensável.

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Bancas adoram perguntar diferenças entre Estado de Defesa e Estado de Sítio, bem como condições de decretação.

Ordem Econômica e Ordem Social

3) Defesa da Concorrência

4) Direitos do Consumidor

5) Contabilidade (061b MOC Contabilidade Nacional)

6) Agências Reguladoras

7) 061 MOC Macroeconomia

8) 062 MOC Microeconomia

9) Matemática Financeira